DO LOCAL DE CUMPRIMENTO
Art. 4° O militar estadual integrante da PMRN,
sujeito as penas privativas de liberdade, prisões temporárias ou preventivas,
prisões em virtude de autuação em flagrante delito deverá cumprir a prisão na
carceragem ou local equivalente.
Art. 5° O militar estadual integrante da PMRN,
sujeito a prisão administrativa disciplinar, deverá cumprir a sanção
disciplinar em alojamento ou local equivalente.
Art.
6° As carceragens de custódia das UME é o ambiente destinado ao cumprimento
penas privativas de liberdade, prisões temporárias ou preventivas, prisões em
virtude de autuação em flagrante delito. Tendo subordinação administrativa a
Ajudância Geral, no âmbito de todo o Estado, e a subordinação operacional ao
Comando da UME que se ache com sua liberdade privada.
Art. 7° O Comando
Geral poderá definir de acordo com a conveniência e oportunidade
administrativa, outro local de cumprimento das penas privativas de liberdade,
prisões temporárias ou preventivas, prisões em virtude de autuação em flagrante
delito e da sanção disciplinar, dentre as UME existentes. Ficando neste caso a
responsabilidade administrativa disciplinar a cargo do comando da UME
designada, exceto nos casos em que o magistrado defina na decisão e/ou na
sentença
Nenhum comentário:
Postar um comentário