DO ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR
Art.
11 O atendimento médico eletivo, dos militares estaduais presos, deverá ser
realizado, preferencialmente, no Hospital da Polícia Militar, no Centro Clínico
da Polícia Militar ou em outra unidade hospitalar pertencente a Corporação,
exceto no interior do Estado, nos municípios em que não possuem unidade
hospitalar, que deverá ser encaminhado a rede estadual de saúde local.
Art. 12 Os militares estaduais presos, poderão
escolher o médico e estabelecimento particular de sua preferência, a fim de
serem submetidos as consultas médicas, porém, deverão comunicar por escrito, a
Ajudância Geral, com no máximo, 03 (três) dias úteis de antecedência. Devendo
constar na solicitação: local, data, hora, médico e endereço.
Art.
13 A Junta Policial Médica de Saúde - JPMS, deverá proceder a avaliação
semestral de todos os militares estaduais presos nos mais diversos Núcleos de
Custódia. Para isso, os responsáveis pelas Unidades Militar Estadual, deverão
agendar as inspeções com a JPMS.
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