DAS VISITAS
Art. 19 O preso poderá receber visita do
cônjuge ou da companheira, dos filhos, de parentes e de amigos, todos devida e
necessariamente identificados e registrado em folha de controle
Art. 20 A visita acontecerá no horário das 13h00min às 17h00min, aos sábados,
domingos e feriados nacionais, estaduais e municipais, de motivação civil ou
religiosa, ou, excepcionalmente, em dia autorizado pelo Comandante Geral.
Art.
21 O número de visitantes para cada militar estadual preso, será de no máximo
03 (três) por vez.
Art. 22 A limitação do número de visitantes
visa propiciar condições adequadas de revistas, acomodação em espaço físico,
preservação das condições de saúde, higiene e bem-estar, bem como da segurança
na Unidade Militar Estadual - UME.
Art. 23 Os locais de visitas serão nos pátios
ou equivalente de acordo com as condições de segurança definidas pela
administração da UME, e que possibilitem o pleno exercício da reinserção
social, por meio do convívio familiar e de amigos.
Art. 24 Para o ingresso na UME, todo visitante
deverá portar documento oficial, com fotografia recente, exceto os filhos
menores de 12 (doze) anos, que deverão portar pelo menos a certidão do registro
de nascimento.
Art. 25 O Oficial de Dia da UME, ou seu
representante legal, deverá lançar no Relatório destinado ao Comandante da UME,
os dados dos visitantes e todas as informações relativas ao serviço diário.
Caso aconteça alguma transgressão disciplinar do preso ou algum visitante
provoque qualquer tipo de problema, essa informação deverá ser encaminhada à
Ajudância Geral, que por sua vez, agilizará providências decorrentes para cada
caso.
Art. 26 Em situações excepcionais, durante a
visitação, havendo riscos iminentes à boa ordem, à segurança, à disciplina e à
saúde pública, esta poderá ser suspensa ou restringida, por ato motivado do
Comandante ou, na sua ausência, do Oficial ou, na sua ausência, de algum
graduado que o represente.
Art. 27 Durante as visitas, os presos e os
visitantes poderão ser submetidos à revista, e os objetos inspecionados, quando
houver fundada suspeita da ocorrência de ato ilícito ou irregularidade
administrativa. Art. 28 O visitante deverá trajar-se convenientemente e
submeter-se à revista pessoal minuciosa, caso seja necessário se houver fundada
suspeita.
Art. 29 O visitante que estiver trajando
vestimentas incompatíveis à moral e aos bons costumes será impedido de
ingressar na UME. Parágrafo Único. A administração da UME disciplinará uma
relação exemplificativa de vestimentas proibidas ao ambiente de visita.
Art.
30 Os bens de consumo, perecíveis ou não, para adentrar nas UME, deverão
obedecer às seguintes normas:
I - Os bens perecíveis e os de consumo
imediato, para alimentação durante a visitação, serão revistados minuciosamente
e, após, entregues ao preso pelo portador;
II - Os bens trazidos fora dos dias de visita
atenderão às normas estabelecidas na UME;
III
- as vistorias dos bens serão obrigatórias e deverão ser realizadas na presença
do portador. BG Nº 220, de 26 de Novembro de 2015 123 Art.
31 - O visitante será excluído do rol de
visitas, quando:
I - Praticar ato ilícito durante a visita;
II - For considerado inidôneo;
III - comprometer a disciplina, a hierarquia,
a moral e os bons costumes, durante a visita.
Art. 32 Não será permitido, com os visitantes,
o ingresso nas UME:
I - Aparelhos celulares;
II - Rádios comunicadores;
III
- bipes; IV - Roteadores wireless;
V - Computadores ou quaisquer outros meios de
comunicação nas dependências da UME;
VI - dinheiro em espécie (nacional ou
estrangeiro);
VII
- cheques;
VIII - bebidas alcoólicas;
IX - Substâncias entorpecentes.
Art.
33 Todos os objetos trazidos pelos visitantes serão submetidos a vistoria.
Art.
34 O banho de sol será realizado as terças e quintas feiras, no horário das
14hs00min às 17hs00min, no pátio central ou local equivalente.
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