DA DISCIPLINA E DAS TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES
Art.
14 Transgressão disciplinar é toda infração administrativa, caracterizada pela
ação ou omissão contrárias à moral e aos bons costumes, às leis e demais
normas, aos deveres e às ordens escritas ou não, culminando ao infrator as
sanções previstas no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do
Rio Grande do Norte.
Art. 15 No aspecto da justiça federal, justiça
estadual ou administrativo-disciplinar, este Regimento Interno aplica-se aos
Oficiais e Praças, quer sejam masculinos ou femininos nas UME.
Art.
16 Os policiais militares sujeitos a pena privativa de liberdade, prisão
temporária ou preventiva, prisão em virtude de autuação em flagrante delito,
prisões administrativas disciplinares estão sujeitas ao Regulamento Disciplinar
da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte.
Art.
17 Todo ato de indisciplina praticado por policial militar preso, recolhido a
carceragem ou local equivalente, deverá ser comunicado imediatamente a
Ajudância Geral e essa por sua vez informará ao juiz do respectivo processo. E,
em se tratando de preso disciplinar, deverá ser informado ao Subcomandante da
Corporação.
Art.
18 A disciplina do policial militar preso consiste na exata colaboração com a
ordem, na obediência às determinações das autoridades, na rigorosa observância
e acatamento integral das leis, regulamentos, normas e ordens e no desempenho
do trabalho.
Parágrafo
Único - A disciplina, na sua essência, se manifesta na seguinte conformidade: I
- Na observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;
II - Na obediência às ordens legais; III - no
emprego de todas as energias em benefício das atividades laborterápicas;
IV - Na correção de atitudes;
V - Nas manifestações espontâneas de
acatamento dos valores morais, cívicos e institucionais.
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